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O Meu Imposto de Renda e a minha não residência no País

O Meu Imposto de Renda e a minha não residência no País
23/08/2023
Aloir Costa
Expert
Saulo Miyahara
Consultant

Objetivo deste texto:

Não tão diferente de outras situações que podem gerar preocupações aos contribuintes do imposto de renda, uma possível saída do Brasil pelo contribuinte a serviço ou não do País, também é uma questão fiscal importante a ser tratada e entendida pelos cidadãos.

A dinâmica atual:

Já passa longe de ser uma novidade a imigração de cidadãos brasileiros para outros países.

É bastante comum nós ouvirmos na mídia local várias notícias relacionadas a este assunto, como por exemplo (*):

(*) esta seleção de notícias não necessariamente é de veiculação atual, pode citar datas anteriores, porém o contexto de todas está adequado à situação que estamos tratando.

” Segundo um levantamento do Ministério das Relações Exteriores, o número de brasileiros vivendo no exterior saltou de 1.898.762 em 2012 para 4.215.800 hoje — os últimos dados foram consolidados a partir de informações coletadas pelos consulados em 2020. No período, portanto, o aumento foi de 122%.”

“Entre os principais motivos para a saída do país estão a violência e a instabilidade política e econômica; e a regulamentação das apostas esportivas deve sair até março, segundo o Governo.”

“Mesmo com as inúmeras restrições à entrada em vários países por causa da pandemia, o brasileiro volta a tentar a vida fora do país. Dados da Polícia Federal indicam que as fronteiras brasileiras registraram 131,5 mil movimentos de saída de brasileiros que não voltaram entre janeiro e maio de 2021. Em um país em crise econômica e com desemprego recorde, a falta de perspectiva sobre o futuro parece ser a razão do novo movimento emigratório brasileiro.

O Sistema de Tráfego Internacional (STI) é a plataforma da Polícia Federal onde são registrados os movimentos de entrada e saída de pessoas no Brasil. Esse banco de dados é alimentado a cada vez que brasileiros e estrangeiros passam pelo controle migratório da PF em aeroportos, portos e fronteiras terrestres.”

As razões mais evidentes que dão ênfase a esta dinâmica:

Algumas das palavras acima citadas, adicionadas a outras mais, resumem estas motivações, como por exemplo:

“desemprego, violência, instabilidade econômica, questões políticas, falta de perspectivas para o futuro, inseguranças jurídicas, reforma tributária, melhorar meu currículo, estudar e fazer a vida no exterior, oportunidade única, países com desenvolvimento mais sustentável”

É de nosso entendimento que, se considerarmos o sentido literal delas, podem apresentar-nos uma noção que serve de amparo contextual para que possamos trabalhar este assunto que têm como foco esclarecer quais são as obrigações e responsabilidades dos cidadãos perante o fisco do imposto de renda quando de suas saídas do País nos quesitos o “Meu Imposto de Renda” e as minhas obrigações fiscais.

Vamos ver uma visão um pouco mais abrangente desta dinâmica, com uma afirmativa e uma pergunta:

OK! Já sabemos que atualmente, o fluxo de pessoas, tanto de saída, bem como de entrada, do e no nosso País, virou uma questão comum.

Mas o que isto tem a ver com as questões do Meu Imposto de Renda?

Na verdade, o fato de um cidadão emigrar “de um País” e imigrar “para outro País”, geralmente já traz necessidades de ajustes em seus registros em ambos os países, tanto no de saída como no de entrada, principalmente nas questões voltadas ao imposto de renda.

Primeiramente, o cidadão precisa se preparar documentalmente, para estar em dia com as regras locais e externas, caso contrário não consegue sair do seu e entrar no outro, País.

É preciso, por exemplo, portar passaporte atualizado, apresentar certificado internacional de vacinas, apresentar visto de entrada, apresentar atestado de saúde, portar documento de identidade, apresentar comprovante financeiro, apresentar comprovante de hospedagem etc.

Mas e o Meu Imposto de Renda?

Bem, agora vamos entrar neste aspecto. Lembrando apenas que o nosso objetivo é mostrar a você, leitor, como a legislação fiscal e tributária do Brasil determina que uma pessoa em processo de emigração deve agir para ficar em compliance (*) com as normas locais relacionadas a este quesito “sair do País”!

(*) ficar em compliance quer dizer estar de acordo ou enquadrado nas disposições legais do País sem correr nenhum tipo de risco, tal como uma multa, uma autuação etc.

Esclarecimento Importante!

Para fins de imposto de renda a legislação fiscal do Brasil segrega esta questão da saída do País em duas hipóteses, quais sejam:

  • Situação A: o contribuinte está ausente e a serviço do País.
  • Situação B: o contribuinte está ausente exceto a serviço do País.

Neste texto estudaremos somente a situação “b”, ou seja, aquela em que o contribuinte estará ausente exceto a serviço do País!

Sendo bem específico e, considerando esta situação, o que nos chama a atenção é o seguinte:

O que acontece quando você se ausentar do País em caráter permanente, ou seja, você decide sair do Brasil e, a princípio não planeja voltar?

Neste caso, você precisa acertar as contas com a Receita Federal, a qual aqui vamos chamar de “Leão”, pois assim é qualificada e, também comumente chamada pelos contribuintes!

Reflexão...

Aqui convido você a refletir e, avaliar se a o termo Leão está ou não vinculado à voracidade de a Receita Federal cobrar o Imposto de Renda dos cidadãos, como se fosse um felino atrás de uma presa?

Ou, talvez, quem sabe, será que o uso da palavra Leão é meramente um apelido e, o objetivo é deixar o assunto imposto de renda mais leve e, talvez divertido?

Eu, pessoalmente entendo que é uma questão diretamente vinculada à voracidade do órgão regulador, portanto tudo aquilo que nos afeta neste assunto deve ser muito bem entendido e devidamente tratado com muita responsabilidade e, dentro dos prazos legalmente estabelecidos!

E você o que entende?

Continuando:

E, então o que é acertar as contas com o “Leão”?

Isto quer dizer que você precisa notificar o “Leão” da sua saída do Brasil e, fazer o seu Imposto de Renda atualizando as movimentações financeiras e patrimoniais até a data em que você permanecer no País.

Melhor explicando:

Por exemplo, se você decidir deixar o País em 22 de agosto de qualquer ano, você deve fazer o Seu Imposto de Renda daquele ano-calendário da sua saída do Brasil, onde irá informar todas as movimentações financeiras e patrimoniais do período compreendido entre 1º de janeiro e 21 de agosto.

Este Seu Imposto de Renda é na prática uma declaração do Tipo Declaração de Saída Definitiva do País.

Além disso, se o resultado do Seu Imposto de Renda do período apresentar imposto a pagar, você deverá pagá-lo em quota única, ou seja, sem parcelamento.

Então, a conclusão para este caso em específico, se nós falarmos da sua residência fiscal, é que até o dia 21 de agosto do ano-calendário da sua saída do País você é um residente no País e, a partir do dia 22 você já é um não residente e, assim passará a ser tratado perante a Receita Federal do Brasil!

Importante destacar que, neste caso, este contribuinte, a princípio (*) não estará mais sujeito às normas tributárias do Brasil.

(*) estamos levando em consideração que este contribuinte não deixará bens ou investimentos em seu nome no País pois acertou todas as suas contas quando da entrega da Declaração de Saída Definitiva do País e, localmente não possui mais bens e não terá nenhum tipo de rendimento futuro.

Muito bem, já entendemos um aspecto inicial que é a saída definitiva do País de um contribuinte que passará a ser um não residente que não estará no exterior a serviço do Brasil!

Ótimo! Este, com certeza já é um bom começo!

Aspectos adicionais:

Para evoluirmos, precisamos entender alguns pontos adicionais que são os abaixo relacionados, apresentados em forma de perguntas e respectivas respostas:

  1. Qual o tratamento fiscal aplicável a um cidadão que se ausentar do País sem a intenção de sair definitivamente, ou seja, com uma intenção de ausência temporária?

Respostas:

a.1) Se este contribuinte permanecer por menos de 12 meses consecutivos fora do País, ele não perderá a condição fiscal de residente no Brasil e, ao retornar, continuará sujeito às normas locais do imposto de renda, sem qualquer alteração;

a.2) Se este contribuinte permanecer por mais de 12 meses consecutivos fora do País, ou seja, sua condição fiscal a partir do 1º dia após o 12º mês já é de não residente.

Neste caso, ele fica sujeito à entrega da Declaração de Saída Definitiva do País relativa aos 12 meses de sua ausência, pois fiscalmente falando, ele ainda era um residente no Brasil!

E, a partir de então, ou seja, 1º dia após o 12º mês de ausência consecutiva ele já é um não residente fiscal no País.

  1. Qual o tratamento fiscal aplicável a um cidadão que se ausentou definitivamente do Brasil e, não entregou a Declaração de Saída Definitiva do País?

Resposta: ele é considerado um residente no País durante os primeiros 12 meses consecutivos de ausência e, a partir do 1º dia posterior, ele já é um não residente fiscal no País.

Importante: enquanto for considerado residente no Brasil, seus rendimentos são tributados na Declaração de Ajuste Anual como os demais residentes, observados os acordos, tratados e convenções internacionais entre o Brasil e o País de origem dos rendimentos, ou a reciprocidade de tratamento.

A partir do momento que se caracterizar a não residência, os rendimentos recebidos no Brasil são tributados exclusivamente na fonte ou, quanto aos rendimentos de ganho de capital e ganhos líquidos nas operações em bolsa (renda variável), de forma definitiva, ficando dispensada a apresentação da declaração de rendimentos no Brasil.

  1. Qual o tratamento fiscal aplicável a uma pessoa física que adquirir ou readquirir a condição de residente no Brasil?

Resposta: a pessoa física que ingressar no País e adquirir a condição de residente fiscal está obrigada à entrega de Declaração de Ajuste Anual relativa ao ano-calendário que caracterize esta condição!

Mas quais são as situações que caracterizam a residência fiscal no Brasil?

  • Quem ingressa no Brasil com visto permanente, a partir da data de chegada no País.
  • Quem ingressa no Brasil com visto temporário:
    * Para trabalhar com vínculo empregatício ou como médico bolsista no Programa Mais Médicos, a partir da data de chegada.
    * Obtendo visto permanente ou trabalho com vínculo empregatício antes de decorridos 184 dias de permanência no Brasil, consecutivos ou não, contados dentro de um período de até 12 meses, a partir da data da concessão do visto ou da obtenção do trabalho, respectivamente.
    * Por qualquer outro motivo, permanecendo por período superior a 183 dias, consecutivos ou não, contados dentro de um período de até 12 meses, a partir do 184º dia.

Caso a pessoa física, dentro de um período de até 12 meses, permaneça no Brasil até 183 dias, novo período de 12 meses é contado a partir da data do ingresso seguinte àquele em que se iniciou a contagem do período anterior.

  • O brasileiro que, após ser considerado não residente, retorna ao Brasil com ânimo definitivo, na data da sua chegada.

Importante: o contribuinte que adquiriu ou readquiriu a condição de residente no Brasil e recebeu rendimentos no período em que era não residente deve incluir os rendimentos recebidos:

  • De fonte situada no exterior, na ficha Rendimentos Isentos e Não Tributáveis;
  • De fonte situada no Brasil, na ficha Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva.

Os rendimentos recebidos após a aquisição ou a reaquisição de residente no Brasil são tributados como os dos demais residentes no País, observados os acordos, tratados e convenções internacionais firmados entre o Brasil e o País de origem dos rendimentos ou a existência de reciprocidade de tratamento.

Recado final:

Ratificando citações já apresentadas neste texto, deixamos aqui registrado que, fiscalmente falando, a ausência de uma pessoa física de residência original no Brasil, em troca de atividade econômica em outro País, por tempo determinado ou não, com características permanentes ou mesmo temporárias, tem sim reflexos de cunho fiscal a serem observados e, atendidos pelos cidadãos.

Estas situações encontram-se fora da métrica fiscal normal com a qual nós estamos rotineiramente tão acostumados.

Os pontos centrais abordados nos mostram que o enquadramento das condições fiscais de residente ou de não residente no País se alteram conforme parâmetros determinados nas regras fiscais vigentes e, devem ser de conhecimento dos contribuintes.

Sem a intenção de me alongar, nosso objetivo com esta matéria é o de dar conhecimento do tema e, mesmo que de forma sucinta, sem maiores detalhes e exemplos específicos, mas alertá-lo, leitor, da importância deste conhecimento e da correta aplicação quando necessário.

Fontes
Orientações Receita Federal Programa Imposto de Renda
Mafon 2022- Manual do Imposto Sobre a Renda Retido na Fonte (Receita Federal)
Perguntas e Respostas IRPF 2.023 (Receita Federal)

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