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Custos de transação da Resolução CMN 4.966 – Conceito e Contabilidade

Custos de transação da Resolução CMN 4.966 – Conceito e Contabilidade
21/09/2023
Ivanice Floret
Principal
Giovanna Ferraz
Expert
Eric Barreto
Partner e Prof. do Insper

Conceito de custos de transação

Embora Resolução CMN nº 4.966 seja uma adoção parcial do IFRS 9 – Instrumentos Financeiros, o Conselho Monetário Nacional, bem como, o Banco Central do Brasil, mantiveram conceitos e os critérios contábeis em linha com o disposto na norma internacional, a exemplo do tratamento de custos de transação, no registro contábil inicial de instrumentos financeiros, classificados nas categorias custo amortizado ou valor justo em outros resultados abrangentes. Antes de avançarmos, vamos apresentar o conceito de custos de transação.

De acordo com a referida Resolução, a definição de custos de transação é a seguinte: “custos que, cumulativamente, sejam: (i) atribuíveis diretamente à aquisição, à originação ou à emissão do instrumento financeiro específico, e (ii) incrementais, assim considerados os custos nos quais a instituição não incorreria caso não tivesse adquirido, originado ou emitido o instrumento financeiro.”

Considerando o referido exemplo, podemos considerar como custos de transação, os custos de bureau, ou seja, àqueles relativos à consultas de avaliação de crédito, custos de comissão, taxas de registro, etc. Tais custos estão diretamente relacionados à emissão do instrumento financeiro e são incrementais, pois, não existiriam se não fosse a emissão do referido instrumento.

Importante destacar que, conforme determina a Resolução CMN nº 4.966, os gastos incorridos na aquisição, originação ou emissão do instrumento financeiro, só poderão ser considerados como custos de transação, se forem apurados e controlados de forma individual, além de não terem envolvimento de rateio. Desse modo, na situação em que tais gastos não sejam apurados e controlados de forma individual, sem uso de rateio, durante todo o prazo do instrumento, a entidade deve registrá-los como despesa, na demonstração do resultado.

Os gastos incorridos na aquisição, originação ou emissão do instrumento que não possam ser apurados e controlados de forma individual, sem uso de rateio, durante todo o prazo do instrumento, devem ser reconhecidos como despesa do período em que ocorrerem.

Análise da materialidade nos custos de transação

A fim de proporcionar objetividade no tratamento dos custos de transação, a Resolução CMN n° 5.100 apresenta uma faculdade que pode ser adotada pelas instituições, no registro contábil desses gastos. De acordo com a norma, aqueles custos de transação considerados imateriais, podem ser registrados no resultado do exercício.

Um ponto interessante é que a norma apresenta uma presunção de materialidade para custos de transação, limitando a 1% da receita total que a instituição obterá com o ativo financeiro, ou dos encargos totais que a instituição incorrerá com o passivo financeiro.

Para adotar a referida premissa, a entidade deverá formalizar política contábil, apresentando os critérios relativos e absolutos de materialidade, os quais devem ser (i) consistentes e passíveis de verificação, bem como, (ii) aplicados a todos os instrumentos financeiros, independentemente da natureza do custo ou da receita a ser reconhecida.

Adotando a faculdade permitida pela norma, a entidade poderá contabilizar no resultado todo custo de transação imaterial e apropriar apenas custos de valores materiais, ou seja, aqueles que ultrapassarem o limite de 1% da receita total que será gerada pelo ativo financeiro, ou dos encargos totais que incorrerão com o passivo financeiro.

Metodologia diferenciada para tratamento dos custos de transação

As instituições devem utilizar a taxa efetiva de juros para registrar as receitas e despesas relativas aos custos de transação, conforme determina a Resolução BCB n° 309. Nesse sentido, tomando como exemplo um ativo financeiro, o valor a título dos custos incrementais, serão diferidos ao longo da operação. Essa é uma premissa já praticada pelas entidades que seguem o IFRS 9.

Ocorre que, com a divulgação da Resolução BCB nº 309, as instituições poderão optar por utilizar metodologia diferenciada para fins do reconhecimento de receitas e custos de transação, de modo que a apropriação de receitas e despesas relativas aos custos de transação e demais valores recebidos na originação ou emissão do instrumento financeiro seja efetuada de forma linear ou proporcional às receitas contratuais, conforme as características do contrato.

Tomando como base um ativo financeiro, do ponto de vista prático, torna-se mais fácil e simples utilizar a metodologia diferenciada, uma vez que ela permite a identificação separada das despesas relativas ao custo de transação, bem como, a receita que o instrumento está obtendo. Essa é uma informação gerencial muito útil para fins de desempenho de uma operação.

Tratamento contábil de custos de transação

Na situação em que a entidade se depare com custos de transação relativos a instrumentos financeiros, a Resolução CMN nº 4.966 determina o seguinte tratamento contábil:

  • Ativos financeiros

Ao valor dos ativos financeiros, devem ser acrescidos os custos de transação atribuíveis individualmente à operação e deduzidos eventuais valores recebidos na aquisição ou originação do instrumento.

  • Passivos financeiros

Ao valor dos passivos financeiros, devem ser deduzidos os custos de transação atribuíveis individualmente à operação e acrescidos eventuais valores recebidos na emissão do instrumento.

A seguir, um exemplo detalhado com um ativo financeiro.

Exemplo de custos de transação – ativos financeiros

Considere uma instituição financeira que possui um Patrimônio Líquido (PL) e um Caixa de R$ 15.000,00, a qual concede um empréstimo de R$ 10.000,00, a juros simples de 2% ao mês, no período de 1 ano.

Para realizar a transação, há um custo de bureau, no valor de R$ 0,50 por consulta (a consulta é feita uma única vez para fins de avaliação de crédito do cliente). Há ainda uma comissão de R$ 50,00.

Levando em consideração as informações, acima temos o fluxo financeiro abaixo:

Diante das informações acima, temos as seguintes conclusões:

Supondo que a entidade adotou a faculdade da Resolução CMN n° 5.100, o valor de R$ 50,00 está acima do limite da materialidade que é de R$ 24,00 e serão apropriados ao longo da operação, enquanto o valor de R$ 0,50 será registrado em despesa.

Utilizando a metodologia tradicional, em que o custo de transação faz parte do valor do ativo financeiro, fazendo com que a taxa efetiva de juros seja menor que a taxa contratual, mensalmente, a entidade registraria suas receitas considerando o saldo devedor de cada período, de modo que o resultado final seria líquido dos custos de transação, conforme demonstrado abaixo.

Pela metodologia diferenciada, tendo em vista que os custos de transação serão diferidos de forma linear, a taxa para apropriação dos juros é a mesma que a contratual. Desse modo, teremos a identificação individual das despesas relativas ao custo de transação, que serão contabilizadas linearmente pelo período da operação, bem como, a receita que o instrumento está obtendo, conforme a taxa contratual.

Tomando como base a metodologia diferenciada, as demonstrações contábeis (Balanço Patrimonial e Demonstração do Resultado do Exercício) ficariam da seguinte forma:

1 – Antes da aquisição do empréstimo

2 – Aquisição do empréstimo, registro dos custos de transação materiais e imateriais

3 – Apropriação de receita e custos incrementais ao longo do tempo

4 – Apropriação total de receita e custos incrementais no final do período

Fontes:
Resolução CMN n° 4.966, de 25 de novembro, de 2021
Resolução BCB n° 309, de 28 de março, de 2023
Resolução CMN n° 5.100, de 24 de agosto, de 2023

 
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