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Investimentos em participações societárias sem controle ou influência

Investimentos em participações societárias sem controle ou influência
31/08/2020
Ivanice Floret
Principal
Eric Barreto
Partner e Prof. do Insper

Com intuito de diversificar riscos, as empresas fazem vários tipos de investimentos, inclusive em participações societárias sem controle ou influência significativa, como quando acontece quando uma entidade investe recursos em cotas de fundos de investimento ou uma carteira de ações de outras empresas. Nessa situação, principal objetivo da investidora é apenas de obter o retorno financeiro sobre os recursos aplicados.

Os fundos de investimentos, assim como as ações, também são chamados de instrumentos patrimoniais, pois referem-se a contratos de participação residual nos ativos de uma entidade, após dedução de todos os seus passivos. Trata-se de instrumentos financeiros, uma vez que constituem contratos que dão origem a um ativo financeiro para uma entidade e a um passivo financeiro ou instrumento patrimonial para outra, conforme especifica o IAS 32/ CPC 39. Por essa razão, as condições relativas à mensuração são estabelecidas pelo IFRS 9/ CPC 48.

Segundo o IFRS 9/ CPC 48, a classificação e a mensuração dos ativos financeiros mantidos por uma entidade dependem dos fluxos de caixa contratuais desse ativo e, em muitos casos, do modelo de negócio pelo qual esses ativos são mantidos. Os instrumentos de renda variável, como cotas de fundos de investimento ou aplicações em ações de outra entidade não representam pagamento do principal e de juros sobre o capital investido, assim, por padrão são mensurados ao valor justo e têm contrapartida no resultado.

Via de regra, nas empresas não financeiras, esses ativos são apresentados como aplicações financeiras, e nas instituições financeiras, junto com outros títulos e valores mobiliários, no entanto, mesmo sem ter o controle ou influência significativa, uma entidade pode apresentar esses ativos no grupo de “investimentos”, no ativo não circulante, quando possui uma estratégia de investimento de longo prazo e esses ativos têm relação com o negócio da entidade, não somente para remunerar sobras de caixa.

As entidades que investem em fundos de investimentos e em ações sem ter controle ou influência significativa devem mensurar esses instrumentos financeiros ao valor justo, sendo que as variações no valor justo devem ter contrapartida no resultado do exercício, gerando receitas ou despesas. Usualmente, usamos a sigla VJPR ou apenas VJR para nos referir à categoria do Valor Justo por meio do Resultado.

Segundo do IFRS 13/ CPC 46, o valor justo é definido como o preço que seria recebido pela venda de um ativo ou que seria pago pela transferência de um passivo em uma transação não forçada entre participantes do mercado na data de mensuração. Trata-se, portanto, de uma mensuração baseada em mercado e não uma mensuração específica da entidade. De forma geral, em muitos casos, na data da transação, o valor justo é o próprio preço da transação.

Uma entidade consegue mensurar o valor justo de cotas de fundos de investimento e de ações de forma confiável, quando o fundo é uma parte independente, possui liquidez e divulga o valor de mercado das suas cotas, e também quando as ações possuem são negociadas em bolsa e possuem liquidez. Contudo, há situações em que o valor justo desses ativos não pode ser mensurado com confiabilidade. Esse tipo de situação acontece quando uma entidade investe em uma empresa cujos títulos patrimoniais não são negociados em bolsa ou têm baixa liquidez, situação bastante corriqueira nos investimentos em startups e outros negócios. Nesses casos, admite-se que a mensuração do investimento seja efetuada pelo custo.

A premissa da mensuração de investimentos ao custo é corroborada pela Instrução CVM nº 579, que aborda os critérios sobre a elaboração e divulgação das demonstrações contábeis dos fundos de investimento em participações. Segundo a norma, nos casos em que o administrador concluir que o valor justo de uma entidade não seja mensurável de maneira confiável, é permitida a utilização do valor de custo, até que seja praticável a mensuração do valor justo em bases confiáveis. Nessa situação, o administrador deve divulgar o fato na nota explicativa, apresentando os motivos que o levaram a concluir que o valor justo não é mensurável de maneira confiável. De forma geral, esse mesmo procedimento deve ser realizado pela entidade que tiver participações em fundos de investimentos e em participações societárias sem controle ou influência significativa que não tenham liquidez e, por essa razão, sejam mensuradas ao custo.

Tanto no caso de participações societárias mensuradas ao valor justo como no caso de participações societárias mensuradas ao custo, quando o investidor recebe dividendos, esses valores são apresentados como receitas, no resultado do exercício.

Fonte: CPC 38 – Instrumentos Financeiros: Apresentação
CPC 46 - Mensuração do Valor Justo
CPC 48 – Instrumentos financeiros
Instrução CVM nº 579 de 30 de agosto de 2016

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