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IAS 41 / CPC 29 – Ativo biológico e produto agrícola

IAS 41 / CPC 29 – Ativo biológico e produto agrícola
21/06/2021
Ademir Bortolatto

O mercado agrícola é um mercado que é substancialmente distinto de outros mercados dentro de qualquer economia. Dentro dele, temos produtos que são distintos, que podem ser negociados dentro de um ano ou até dentro de alguns anos. Sendo assim, faz sentido que haja uma normatização específica para tratar dos assuntos relacionados a ativos biológicos e produto agrícola, tema deste texto.

Neste texto, vamos apresentar o tratamento contábil que deve ser dado aos ativos biológicos e produtos agrícolas, prescrito pelo Pronunciamento Técnico CPC 29 – Ativo Biológico e Produto Agrícola, cujo objetivo é estabelecer o tratamento contábil, e as respectivas divulgações relacionadas a tais itens.

Antes de começar a falar de tratamento contábil, precisamos saber qual o escopo da norma, ou seja, todos os ativos biológicos e produtos agrícolas estão são objeto do CPC 29? Vejamos quais itens estão dentro do escopo:

  1. ativos biológicos, exceto plantas portadoras (tratado pelo Pronunciamento Técnico CPC 27 – Ativo Imobilizado);
  2. produção agrícola no ponto de colheita;
  3. subvenções governamentais, exceto relacionadas a plantas portadoras.

Também devemos chamar a atenção para o ativo biológico após o ponto da colheita, que está dentro do escopo do Pronunciamento Técnico CPC 06 – Estoques. Outra exceção são as plantas portadoras, tais itens não são considerados produtos agrícolas, mas utilizados na produção ou no fornecimento de produtos agrícolas ou cultivados para produzir frutos por mais de um período e, os quais têm uma probabilidade remota de serem vendidas como produto agrícola. Ou seja, não são em si produtos agrícolas, pois seu objetivo não é ser comercializado.

Por exemplo, uma árvore cultivada para dar frutos é uma planta portadora, pois seu objetivo é gerar frutos, e esses serão vendidos, portanto dentro do escopo do Pronunciamento Técnico CPC 27 – Ativo Imobilizado. Já uma muda de uma árvore, cultivada para colheita de madeira, ou seja, produto agrícola, está dentro do escopo do Pronunciamento Técnico CPC 29 – Ativo Biológico e Produto Agrícola.

Reconhecimento e Mensuração de Ativo Biológico e Produto Agrícola

Afim de reconhecer um ativo biológico ou um produto agrícola, a entidade deve observar se:

a) Controla o ativo como resultado de eventos passados;
Geralmente é possível evidenciar o controle do ativo pela propriedade legal, mas também por outros eventos que possam ser verificados, como marcação do gado, nascimento ou desmama.

b) Houver probabilidade de que benefícios econômicos futuros fluam do ativo para a entidade;
A capacidade de gerar benefícios econômicos futuros geralmente são observados pelos atributos físicos do item em questão, ou seja, pelo seu crescimento/desenvolvimento que é o que faz que o ativo biológico ganhe valor.

c) O custo ou o valor justo do ativo em questão puder ser mensurado com confiança;
Como regra, o CPC 29 prescreve a mensuração dos ativos biológicos e produtos agrícolas pelos seus valores justos, menos a despesa de venda, no momento da colheita. Geralmente o valor justo é facilmente verificado ou estimado, pois existem mercados ativos para ativos biológicos e produtos agrícolas. Sendo impossível verificar o valor justo do item em questão, a norma permite a mensuração ao custo, menos qualquer depreciação e perda por irrecuperabilidade acumuladas.

Como já vimos, uma vez colhidos, tais ativos passam a ser tratados como estoques, dentro do escopo do Pronunciamento Técnico CPC 06 – Estoques. Para fins de reconhecimento inicial dos estoques, o valor já reconhecido do ativo biológico ou produto agrícola na data da colheita é o valor que representa o custo do estoque na sua mensuração inicial.

Existem casos em que a entidade possui contratos futuros que asseguram o valor de venda dos seus ativos biológicos e produtos agrícolas. Nestes casos, ainda que o valor de venda seja garantido no futuro a entidade não deve considerar o valor do contrato na mensuração do valor justo destes itens, ainda que a prática seja comum nos negócios da entidade.

Também é possível assumir que o custo do ativo biológico ou produto agrícola seja próximo do seu valor justo em alguns casos. Isto pode ser observado quando o item em questão apresenta uma pequena transformação biológica (mudanças físicas) desde o seu momento inicial ou não se espera que esta transformação biológica impacte significativamente (critério de materialidade) no seu valor justo.

O ganho ou perda proveniente das variações dos valores justos dos ativos biológicos devem ser reconhecidos no resultado no período em que ocorrerem. Ao final de cada período de relatório tais valores devem ser apurados e reconhecidos.

Subvenção Governamental

A norma também prescreve o tratamento contábil específico às subvenções governamentais as quais os ativos biológicos ou produtos agrícolas são objeto, diferente de subvenções governamentais que não são relacionadas a tais itens.

São dois tipos de subvenção: incondicional, que deve ser reconhecido no resultado do período quando se tornar recebível; e condicional, que é quando, para que a entidade receba a subvenção, ela deve antes atender a alguma condição, neste caso só deve ser reconhecida à medida que a entidade atende tal condição.

Se o ativo biológico ou produto agrícola objeto da subvenção governamental for mensurado pelo seu custo, a entidade deve observar o Pronunciamento Técnico CPC 07 – Subvenção e Assistência Governamentais para o correto tratamento contábil da subvenção governamental.

Divulgação

Depois de reconhecidos e mensurados os ativos biológicos e produtos financeiros a entidade deve divulgar informações sobre tais itens. Vejamos quais são os requisitos mínimos de divulgação exigidos pela norma:

  • Resultado do período com a variação do valor justo dos ativos biológicos;
  • Descrição de cada grupo de ativos biológicos e a natureza da atividade de cada grupo. Aqui são encorajadas as mais diversas divulgações complementares sobre o tema;
  • As mensurações e estimativas utilizadas em cada grupo de ativos biológicos;
  • Os riscos associados aos ativos biológicos;
  • As conciliações contábeis das mudanças de valor dos ativos biológicos;
  • Se existem subvenções governamentais: a natureza e extensão delas;
  • Além de divulgações específicas para itens que são mensurados ao custo menos depreciação.

Neste texto, foi possível observar o tratamento contábil prescrito pelo Pronunciamento Técnico CPC 29 – Ativo Biológico e Produto Agrícola, vimos seu escopo, regras para reconhecimento, mensuração e divulgação.

REFERÊNCIAS
Pronunciamento Técnico CPC 29 – ATIVO BIOLÓGICO E PRODUTO AGRÍCOLA, de 16 de Setembro de 2009.
GELBCKE, Ernesto Rubens;, SANTOS, Ariovaldo dos; IUDÍCIBUS, Sérgio de; MARTINS, Eliseu. Manual de Contabilidade Societária: aplicável a todas as sociedades de acordo com as Normas Internacionais e do CPC. 3. ed., São Paulo: Atlas, 2018.

 
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