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IAS 19 / CPC 33 – Benefícios a Empregados de Longo Prazo e Rescisórios

IAS 19 / CPC 33 – Benefícios a Empregados de Longo Prazo e Rescisórios
17/05/2021
Ademir Bortolatto

Neste texto, vamos tratar sobre reconhecimento, mensuração e divulgação dos benefícios a empregados de longo prazo e benefícios rescisórios.

Benefícios de longo prazo

Benefícios de longo prazo são os benefícios que a entidade espera que sejam liquidados em prazo maior do que 12 meses após o período a que se referem as demonstrações contábeis. São exemplos: benefícios por tempo de serviço ou jubileu, participações nos lucros ou bônus, licença sabática ou por tempo de serviço, qualquer tipo de remuneração diferida e benefícios de invalidez de longo prazo.

Alguns dos exemplos citados são semelhantes aos planos de benefício definido, por se tratarem de benefícios que a entidade define, em acordo prévio, os valores dos benefícios no futuro. Portanto, conforme o CPC 33 – Benefícios a Empregados, tais benefícios devem seguir as regras de reconhecimento e mensuração similares às dos planos de benefícios definidos.

Os benefícios de longo prazo possuem menor grau de incerteza, no entanto, e esse aspecto os diferem dos benefícios pós emprego. Como consequência, a norma estabelece que os valores referentes a esses benefícios devem ser reconhecidos no resultado ou, se permitido por outra norma, em conta de ativo, enquanto nos planos de benefício definido tais valores seriam reconhecidos em outros resultados abrangentes.

O valor da contrapartida reconhecida no passivo será representado pelo valor presente total da obrigação do benefício definido no fim do período contábil, que compreende os custos dos serviços, juros líquidos sobre o passivo (ou ativo) do benefício e quaisquer outras remensurações dos ativos ou passivos associados aos benefícios, reduzindo do valor justo dos ativos do plano no fim do período, todos de acordo com os princípios estabelecidos pela norma para os planos de benefício definido.

Resumindo: os benefícios de longo prazo seguem os princípios de mensuração dos planos de benefícios definidos (pós emprego), no entanto, o reconhecimento é feito no resultado do exercício, enquanto nos planos de benefício definido o reconhecimento é feito em contrapartida de outros resultados abrangentes.

Benefícios rescisórios

Antes de tratar sobre reconhecimento e mensuração, cabe ressaltar que benefícios rescisórios são diferentes dos demais, pois o fato gerador dos mesmos é a rescisão do contrato de trabalho com o empregado, e não a prestação de serviço. Ou seja, o reconhecimento como passivo e a correspondente despesa só ocorrem quando a empresa não puder mais cancelar a oferta do benefício rescisório ou, para os casos de reestruturação que envolva rescisão de contrato de trabalho, quando a entidade reconhecer os custos dessa reestruturação. Entende-se como impossibilidade do cancelamento da oferta quando o empregado concorda com a oferta de rescisão ou quando há alguma forma de restrição (seja legal, contratual, regulatória ou de outra forma) que impeça a entidade de cancelar a oferta.

É importante ressaltar novamente que o benefício rescisório é diferente dos benefícios pós emprego, justamente pelo seu fato gerador. Exemplo: se, durante o emprego, a entidade prometer indenizações pagáveis independente do motivo do desligamento (quando o desligamento ainda é incerto, mas os pagamentos não), trata-se de um benefício pós emprego. Enquanto que, se o empregado aderir a um plano de demissão voluntária, o fato gerador do benefício é a rescisão do contrato de trabalho, portanto, um benefício rescisório.

Mesmo com adesão a um plano de demissão voluntária, algumas vezes a entidade está exposta a incertezas relacionadas a possíveis futuras ações trabalhistas, nestes casos a entidade deve observar o CPC 25 – Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes.

Resumindo: o passivo e a despesa correspondente devem ser reconhecidos apenas quando a entidade é impedida de cancelar a oferta de rescisão do contrato de trabalho e mensurada pelo valor que se espera a saída de caixa.

Para exemplificar melhor a distinção dos benefícios rescisórios, vamos a um exemplo (adaptado do CPC 33 – Benefícios a Empregados):

Em virtude de um plano de reestruturação, a entidade planeja rescindir o contrato de trabalho de todos os funcionários de determinada unidade ao final de 12 meses. São, ao todo, 100 funcionários. No entanto, a entidade precisa de parte dos funcionários para cumprir contratos, e anuncia um plano de demissão com os seguintes termos: Funcionários que permanecerem até o final dos 12 meses receberão da entidade um pagamento em dinheiro de R$40.000 e empregados que saírem antes do fechamento da unidade, receberão R$15.000.

Nesse caso, existem dois benefícios: de curto prazo, em troca dos serviços dos funcionários e os rescisórios, em função da rescisão do contrato de trabalho. O valor do benefício rescisório é de R$15.000 para todos os funcionários, independente se saírem depois ou antes dos 12 meses de trabalho. Portanto a entidade deverá reconhecer o passivo no momento que anunciar o plano de demissão ou quando reconhecer os custos da reestruturação, sendo mensurado pelo total de funcionários (100) vezes o valor da rescisão (R$15.000).

Para os funcionários que permanecerem até o final dos 12 meses, a entidade deverá reconhecer a parcela que lhes cabe como benefícios de curto prazo conforme eles prestam os serviços. O reconhecimento se dá mês a mês, ou seja, 1/12 avos do total a ser recebido, cada mês. O valor a ser reconhecido é resultado da diferença de quanto eles receberão no final do período (R$40.000) menos a parcela referente ao benefício rescisório (R$15.000), num total de R$25.000. Ou seja, serão reconhecidos, mês a mês, 1/12 do montante de R$25.000 para cada funcionário que decidiu cumprir os 12 meses de trabalho.

Divulgação

O Pronunciamento Técnico CPC 33 – Benefícios a Empregados não estabelece requisitos mínimos de divulgação sobre benefícios de longo prazo e rescisórios. No entanto, devem ser observados os requisitos de divulgação estabelecidos em outras normas correlatas.

REFERÊNCIAS
Pronunciamento Técnico CPC 33 – Benefícios a Empregados, de 13 de Dezembro de 2012.
GELBCKE, Ernesto Rubens;, SANTOS, Ariovaldo dos; IUDÍCIBUS, Sérgio de; MARTINS, Eliseu. Manual de Contabilidade Societária: aplicável a todas as sociedades de acordo com as Normas Internacionais e do CPC. 3. ed., São Paulo: Atlas, 2018.

 
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